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+Artigo 66.o Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2 |
Artigo 66.o Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2Artigo 66.o Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2 É deduzido o seguinte aos elementos de fundos próprios de nível 2:
a)
Os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;
b)
Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
c)
O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 67.o, dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
d)
Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;
e)
O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de passivos elegíveis, nos termos do artigo 72.o-E, que exceda os elementos de passivos elegíveis da instituição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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