+Artigo 73.o 3.

Artigo 73.o 3.

Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão ou a exigência de pagamento de distribuições sobre esses instrumentos ou passivos numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa da apreciação discricionária de uma pessoa coletiva que não seja a instituição emitente não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito