Artigo 80.o 1.
A EBA controla a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão caso existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os respetivos critérios de elegibilidade definidos no presente regulamento. As autoridades competentes transmitem sem demora à EBA, a pedido desta, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios ou novos tipos de passivos emitidos, de modo a que a EBA possa controlar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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