+Artigo 92.o 3.
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Artigo 92.o 3.
As instituições calculam o montante total das posições em risco do seguinte modo:
TREA = max {U-TREA; x·S-TREA}
em que:
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TREA
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= montante total das posições em risco da entidade;
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U-TREA
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= montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo da entidade, calculado nos termos do n.o 4;
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S-TREA
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= montante total das posições em risco da entidade pelo método padrão, calculado nos termos do n.o 5;
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Em derrogação da primeiro parágrafo do presente número, um Estado-Membro pode decidir que o montante total das posições em risco seja o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do n.o 4, para as instituições que façam parte de um grupo com uma instituição-mãe no mesmo Estado-Membro, desde que essa instituição-mãe — ou, no caso de grupos compostos por um organismo central e por instituições a ele associadas de modo permanente, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas — calcule o seu montante total de posições em risco nos termos do primeiro parágrafo do presente número em base consolidada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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