+Artigo 93.o 2.
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Artigo 93.o 2.
As instituições de crédito já constituídas em 1 de janeiro de 1993 cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido podem continuar a exercer as suas atividades. Nesse caso, o montante dos fundos próprios dessas instituições não pode ser inferior ao nível mais elevado que tenham atingido com efeitos desde 22 de dezembro de 1989.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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