+Artigo 93.o 2.

Artigo 93.o 2.

As instituições de crédito já constituídas em 1 de janeiro de 1993 cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido podem continuar a exercer as suas atividades. Nesse caso, o montante dos fundos próprios dessas instituições não pode ser inferior ao nível mais elevado que tenham atingido com efeitos desde 22 de dezembro de 1989.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito