+Artigo 104.o-B 3.
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Artigo 104.o-B 3.
Em derrogação do n.o 2, alínea b), a instituição pode designar um operador para mais do que uma mesa de negociação, desde que demonstre, a contento da respetiva autoridade competente, que a designação foi efetuada devido a considerações de ordem comercial ou de recursos e que a designação preserva os demais requisitos qualitativos estabelecidos no presente artigo aplicáveis aos operadores e às mesas de negociação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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