+Artigo 104.o-B Requisitos aplicáveis às mesas de negociação
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---+Artigo 104.o-B 5.
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Artigo 104.o-B Requisitos aplicáveis às mesas de negociação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 104.o-B 1.
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, nos termos do método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as instituições criam mesas de negociação e afetam a uma dessas mesas de negociação cada uma das suas posições da carteira de negociação e das suas posições extra carteira de negociação a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo. As posições da carteira de negociação só são atribuídas à mesma mesa de negociação caso satisfaçam a estratégia de negócio acordada para essa mesa de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma coerente, nos termos do n.o 2 do presente artigo.
Artigo 104.o-B 2.

As mesas de negociação das instituições cumprem, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 

Cada mesa de negociação tem uma estratégia de negócio clara e distinta e uma estrutura de gestão do risco adequada à sua estratégia de negócio;

b) 

Cada mesa de negociação tem uma estrutura organizacional clara; as posições de uma determinada mesa de negociação são geridas por operadores designados no seio da instituição; cada operador tem funções específicas na mesa de negociação; cada operador é apenas designado para uma mesa de negociação;

c) 

São estabelecidos limites de posição por cada mesa de negociação, de acordo com a estratégia de negócio dessa mesa de negociação;

d) 

São elaborados pelo menos semanalmente e comunicados regularmente ao órgão de administração relatórios sobre as atividades, a rentabilidade, a gestão do risco e os requisitos regulamentares a nível da mesa de negociação;

e) 

Cada mesa de negociação tem um plano de negócios anual claro, incluindo uma política de remuneração bem definida com base em critérios sólidos de avaliação de desempenho;

f) 

São elaborados e disponibilizados às autoridades competentes relatórios mensais relativos a cada mesa de negociação sobre as posições em vencimento, as infrações aos limites de negociação intradiários e diários, e as ações empreendidas pela instituição para fazer face a essas infrações, bem como uma avaliação da liquidez do mercado.

Artigo 104.o-B 3.
Em derrogação do n.o 2, alínea b), a instituição pode designar um operador para mais do que uma mesa de negociação, desde que demonstre, a contento da respetiva autoridade competente, que a designação foi efetuada devido a considerações de ordem comercial ou de recursos e que a designação preserva os demais requisitos qualitativos estabelecidos no presente artigo aplicáveis aos operadores e às mesas de negociação.
Artigo 104.o-B 4.
As instituições notificam as autoridades competentes da forma como dão cumprimento ao n.o 2. As autoridades competentes podem exigir que uma instituição altere a estrutura ou a organização das suas mesas de negociação para dar cumprimento ao presente artigo.
Artigo 104.o-B 5.
A fim de calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições afetam cada uma das suas posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias às mesas de negociação criadas nos termos do n.o 1 que gerem riscos similares aos riscos dessas posições.
Artigo 104.o-B 6.
Em derrogação do n.o 5, ao calcularem os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições podem criar uma ou mais mesas de negociação às quais afetem exclusivamente posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias. Essas mesas de negociação não ficam sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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