+Artigo 107.o 3.

Artigo 107.o 3.

Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros, bem como as posições em risco sobre instituições financeiras de países terceiros autorizadas e supervisionadas por autoridades de países terceiros e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez, só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar à entidade em causa requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito