+Artigo 108.o 3.

Artigo 108.o 3.

Caso uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o tanto para a posição em risco inicial como para posições em risco diretas e comparáveis sobre o prestador da proteção, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d). Em todos os outros casos, para esses efeitos, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito