+Artigo 108.o Utilização de técnicas de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para o risco de crédito e para o risco de redução dos montantes a receber
---+Artigo 108.o 1.
---+Artigo 108.o 2.
---+Artigo 108.o 3.
---+Artigo 108.o 4.
---+Artigo 108.o 5.
---+Artigo 108.o 6.
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Artigo 108.o Utilização de técnicas de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para o risco de crédito e para o risco de redução dos montantes a receber
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 108.o 1.
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No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método Padrão a título do capítulo 2 ou o Método IRB a título do capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d).
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Artigo 108.o 2.
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No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d).
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Artigo 108.o 3.
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Caso uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o tanto para a posição em risco inicial como para posições em risco diretas e comparáveis sobre o prestador da proteção, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d). Em todos os outros casos, para esses efeitos, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas.
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Artigo 108.o 4.
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Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 5, as instituições podem considerar os empréstimos a pessoas singulares como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de as tratarem como posições em risco garantidas, para efeitos do título II, capítulos 2, 3 e 4, consoante aplicável, se num Estado-Membro estiverem reunidas as seguintes condições para esses empréstimos:
a)
A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro não é concedida sob a forma jurídica de hipoteca;
b)
A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro é garantida por um prestador de proteção com uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2, que é obrigado a reembolsar integralmente a instituição em caso de incumprimento do mutuário inicial;
c)
A instituição tem o direito legal de constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção a que se refere a alínea b) não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada.
As autoridades competentes informam a EBA sempre que as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número estejam reunidas nos territórios nacionais das suas jurisdições, e facultam os nomes dos prestadores de proteção elegíveis para esse tratamento que cumprem as condições do presente número e do n.o 5. A EBA publica a lista de todos os prestadores de proteção elegíveis no seu sítio Web e atualiza essa lista anualmente.
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Artigo 108.o 5.
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Para efeitos do n.o 4, os empréstimos a que se refere esse número podem ser tratados como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de serem tratados como posições em risco garantidas, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
a)
No caso de uma posição em risco tratada de acordo com o Método Padrão, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco «posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação» do Método Padrão nos termos dos artigos 124.o e 125.o, com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;
b)
No caso de uma posição em risco tratada segundo o Método IRB, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco «posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação» do Método IRB a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;
c)
Não existe qualquer direito hipotecário sobre o bem imóvel destinado a habitação no momento em que o empréstimo é concedido e, no caso dos empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014, o mutuário está contratualmente obrigado a não ceder quaisquer direitos hipotecários sem o consentimento da instituição que concedeu inicialmente o empréstimo;
d)
O prestador de proteção é um prestador de proteção elegível, conforme referido no artigo 201.o, e é objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2;
e)
O prestador de proteção é uma instituição ou uma entidade do setor financeiro sujeita a requisitos de fundos próprios comparáveis aos aplicáveis às instituições ou às empresas de seguros;
f)
O prestador de proteção criou um fundo de garantia mútua integralmente financiado ou uma proteção equivalente para as empresas de seguros, a fim de absorver as perdas decorrentes do risco de crédito, cuja calibração é periodicamente revista pela respetiva autoridade competente e sujeita a testes de esforço periódicos, no mínimo de dois em dois anos;
g)
A instituição está contratual e legalmente autorizada a constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada.
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Artigo 108.o 6.
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As instituições que exerçam a opção prevista no n.o 4 em relação a um determinado prestador de proteção elegível ao abrigo do mecanismo a que se refere esse número fazem-no para todas as suas posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por esse prestador de proteção nos termos desse mecanismo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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