+Artigo 111.o 2.

Artigo 111.o 2.

O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

a) 

100 % para os elementos do escalão 1;

b) 

50 % para os elementos do escalão 2;

c) 

40 % para os elementos do escalão 3;

d) 

20 % para os elementos do escalão 4;

e) 

10 % para os elementos do escalão 5.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito