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+Artigo 111.o 2. |
Artigo 111.o 2.O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):
a)
100 % para os elementos do escalão 1;
b)
50 % para os elementos do escalão 2;
c)
40 % para os elementos do escalão 3;
d)
20 % para os elementos do escalão 4;
e)
10 % para os elementos do escalão 5. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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