+Artigo 120.o 3.

Artigo 120.o 3.

A interação entre o tratamento da avaliação de crédito de curto prazo a título do artigo 131.o e o tratamento preferencial geral para as posições em risco de curto prazo estabelecido no n.o 2 é a seguinte:

a) 

Se não existir uma avaliação da posição em risco de curto prazo, é aplicável, a todas as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento residual até 3 meses, o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2;

b) 

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar a aplicação de um ponderador de risco idêntico ou mais favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, a avaliação de curto prazo é utilizada apenas para essa posição específica. Às outras posições em risco de curto prazo é aplicado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2.

c) 

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar um ponderador de risco menos favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, não é utilizado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo e é aplicado, a todos os créditos de curto prazo não objeto de notação, um ponderador de risco idêntico ao aplicado pela avaliação específica de curto prazo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito