+Artigo 120.o Posições em risco sobre instituições objeto de notação
---+Artigo 120.o 1.
---+Artigo 120.o 2.
---+Artigo 120.o 3.
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Artigo 120.o Posições em risco sobre instituições objeto de notação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 120.o 1.
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Às posições em risco sobre instituições em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 1
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Grau de qualidade de crédito
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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20 %
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30 %
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50 %
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100 %
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100 %
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150 %
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Artigo 120.o 2.
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Às posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, bem como às posições em risco decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 2, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 2
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Grau de qualidade de crédito
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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20 %
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20 %
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20 %
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50 %
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50 %
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150 %
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Artigo 120.o 3.
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A interação entre o tratamento da avaliação de crédito de curto prazo a título do artigo 131.o e o tratamento preferencial geral para as posições em risco de curto prazo estabelecido no n.o 2 é a seguinte:
a)
Se não existir uma avaliação da posição em risco de curto prazo, é aplicável, a todas as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento residual até 3 meses, o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2;
b)
Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar a aplicação de um ponderador de risco idêntico ou mais favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, a avaliação de curto prazo é utilizada apenas para essa posição específica. Às outras posições em risco de curto prazo é aplicado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2.
c)
Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar um ponderador de risco menos favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, não é utilizado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo e é aplicado, a todos os créditos de curto prazo não objeto de notação, um ponderador de risco idêntico ao aplicado pela avaliação específica de curto prazo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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