+Artigo 132.o 3.

Artigo 132.o 3.

As instituições podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O OIC é uma das seguintes entidades:

i) 

um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), regulado pela Diretiva 2009/65/CE;

ii) 

um FIA gerido por um GFIA da UE registado nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE;

iii) 

um FIA gerido por um GFIA da UE autorizado nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE;

iv) 

um FIA gerido por um GFIA extra-UE autorizado nos termos do artigo 37.o da Diretiva 2011/61/UE;

v) 

um FIA extra-UE gerido por um GFIA extra-UE e comercializado nos termos do artigo 42.o da Diretiva 2011/61/UE;

vi) 

um FIA extra-UE não comercializado na União e gerido por um GFIA extra-UE estabelecido num país terceiro abrangido por um ato delegado a que se refere o artigo 67.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE;

b) 

O prospeto do OIC, ou documento equivalente, inclui o seguinte:

i) 

as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir;

ii) 

se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo;

c) 

O reporte efetuado pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição cumpre os seguintes requisitos:

i) 

as posições em risco do OIC são reportadas pelo menos tão frequentemente quanto as da instituição;

ii) 

a granularidade da informação financeira é suficiente para permitir que a instituição calcule o montante da posição ponderada pelo risco do OIC de acordo com a metodologia escolhida pela instituição;

iii) 

caso a instituição aplique a metodologia baseada na composição, as informações sobre as posições em risco subjacentes são verificadas por um terceiro independente.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, os bancos multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e outras instituições que invistam conjuntamente num OIC com bancos multilaterais ou bilaterais de desenvolvimento podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco desse OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A desde que estejam reunidas as condições definidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente número e que o mandato de investimento do OIC limite o tipo de ativos em que o OIC pode investir a ativos que promovam o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.

As instituições notificam as respetivas autoridades competentes dos OIC aos quais aplicam o tratamento a que se refere o segundo parágrafo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), caso a instituição determine o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com a metodologia baseada no mandato, o reporte pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição pode limitar-se ao mandato de investimento do OIC e a eventuais alterações a esse mandato e só pode ser efetuado quando a instituição incorrer na posição em risco sobre o OIC pela primeira vez e quando o mandato de investimento do OIC for alterado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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