+Artigo 132.o-A 1.

Artigo 132.o-A 1.

Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas por essas instituições.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito