+Artigo 132.o-C 1.

Artigo 132.o-C 1.

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco dos seus elementos extrapatrimoniais suscetíveis de serem convertidos em posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo seguinte ponderador de risco:

a) 

Para todas as posições em risco para as quais as instituições utilizem uma das metodologias definidas no artigo 132.o-A:

image

em que:

image

=

ponderador de risco;

i

=

índice que designa o OIC;

RWAEi

=

montante calculado nos termos do artigo 132.o-A para o OIC i;

image

=

valor em risco das posições em risco do OICi;

Ai

=

valor contabilístico dos ativos do OICi; e

EQi

=

valor contabilístico do capital próprio do OICi.

b) 
Para todas as outras posições em risco,

image

.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito