+Artigo 151.o 2.

Artigo 151.o 2.

Os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados nos termos do artigo 157.o. Caso uma instituição tenha pleno acesso ao cedente dos montantes a receber adquiridos para efeitos do risco de incumprimento e do risco de redução dos montantes a receber, as disposições do presente artigo, do artigo 152.o e do artigo 158.o, n.os 1 a 4, respeitantes aos montantes a receber adquiridos, não são aplicáveis e a posição em risco é equiparada a risco garantido.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito