+Artigo 151.o 6.

Artigo 151.o 6.

Para as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a d), as instituições apresentam estimativas próprias de PD, nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito