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+Artigo 151.o 6. |
Artigo 151.o 6.Para as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a d), as instituições apresentam estimativas próprias de PD, nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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