+Artigo 151.o 7.

Artigo 151.o 7.

Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições facultam estimativas próprias de LGD, bem como IRB-CCF, se aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, em conformidade com o artigo 143.o e a secção 6. As instituições utilizam a SA-CCF nos casos em que o artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, não permita a utilização da IRB-CCF.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito