+Artigo 151.o 7.
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Artigo 151.o 7.
Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições facultam estimativas próprias de LGD, bem como IRB-CCF, se aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, em conformidade com o artigo 143.o e a secção 6. As instituições utilizam a SA-CCF nos casos em que o artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, não permita a utilização da IRB-CCF.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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