+Artigo 151.o 8.

Artigo 151.o 8.

No caso das seguintes posições em risco, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B:

a) 

Posições em risco afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b);

b) 

Posições em risco sobre entidades do setor financeiro que não as referidas na alínea a) do presente parágrafo;

c) 

Posições em risco sobre grandes empresas não afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii).

Relativamente às posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), com exceção das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B, a menos que tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e IRB-CCF para essas posições em risco nos termos do n.o 9 do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito