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+Artigo 151.o 8. |
Artigo 151.o 8.No caso das seguintes posições em risco, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B:
a)
Posições em risco afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b);
b)
Posições em risco sobre entidades do setor financeiro que não as referidas na alínea a) do presente parágrafo;
c)
Posições em risco sobre grandes empresas não afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii). Relativamente às posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), com exceção das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B, a menos que tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e IRB-CCF para essas posições em risco nos termos do n.o 9 do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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