+Artigo 151.o 9.

Artigo 151.o 9.

Relativamente às posições em risco a que se refere o n.o 8, segundo parágrafo, do presente artigo, a autoridade competente autoriza as instituições a utilizarem estimativas próprias de LGD e IRB-CCF, quando aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, nos termos do artigo 143.o e da secção 6.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito