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+Artigo 151.o 9. |
Artigo 151.o 9.Relativamente às posições em risco a que se refere o n.o 8, segundo parágrafo, do presente artigo, a autoridade competente autoriza as instituições a utilizarem estimativas próprias de LGD e IRB-CCF, quando aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, nos termos do artigo 143.o e da secção 6.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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