+Artigo 164.o 1.

Artigo 164.o 1.

As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 100 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de perdas esperadas em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar as suas estimativas próprias de LGD.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito