+Artigo 164.o 1.
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Artigo 164.o 1.
As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 100 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de perdas esperadas em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar as suas estimativas próprias de LGD.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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