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+Artigo 164.o 2. |
Artigo 164.o 2.As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da LGD nos termos do artigo 183.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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