+Artigo 164.o 2.

Artigo 164.o 2.

As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da LGD nos termos do artigo 183.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito