Exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para as posições em risco sobre a carteira de retalho, em especial nos termos do artigo 154.o, n.o 1, alínea ii), do artigo 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, os valores de LGD utilizados para cada posição em risco como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos valores do limite mínimo do parâmetro LGD estabelecidos no quadro 1, calculados nos termos do n.o 4-A do presente artigo:
Quadro 1
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Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco sobre a carteira de retalho
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Posição em risco sem FCP (LGDU-floor)
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Posição em risco garantida por FCP (LGDS-floor)
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Posição em risco sobre a carteira de retalho garantida por bens imóveis destinados a habitação
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N/A
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Posição em risco sobre a carteira de retalho garantida por bens imóveis destinados a habitação
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5 %
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QRRE
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50 %
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QRRE
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N/A
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho
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30 %
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por cauções financeiras
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0 %
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por montantes a receber
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10 %
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais
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10 %
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Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por outras cauções de natureza real
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15 %
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