Artigo 164.o 6.
Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores do limite mínimo do parâmetro LGD referidos no n.o 4 do presente artigo são adequados para as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores do limite mínimo do parâmetro LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores do limite mínimo do parâmetro LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores do limite mínimo do parâmetro LGD mais elevados para essas posições em risco situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Esses valores mais elevados do limite mínimo do parâmetro LGD podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais posições em risco. A autoridade designada nos termos do n.o 5 notifica a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os valores mais elevados do limite mínimo do parâmetro LGD a que se refere o segundo parágrafo do presente número.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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