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+Artigo 164.o 7. |
Artigo 164.o 7.Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mais elevados para o limite mínimo do parâmetro LGD nos termos do n.o 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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