+Artigo 164.o 7.

Artigo 164.o 7.

Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mais elevados para o limite mínimo do parâmetro LGD nos termos do n.o 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito