+Artigo 170.o 4.

Artigo 170.o 4.

As instituições tomam em consideração os seguintes fatores de risco na afetação das suas posições por grau ou categoria.

a) 

Características de risco do devedor;

▼M17

b) 

Características de risco da operação, incluindo tipo de produto e tipo de proteção real de crédito, proteção pessoal de crédito reconhecida, medidas relativas ao rácio empréstimo/valor, variações sazonais e senioridade; as instituições tratam de forma explícita os casos em que várias posições em risco são objeto da mesma proteção real ou pessoal de crédito;

▼B

c) 

Taxas históricas de incumprimento, exceto no caso de a instituição demonstrar, a contento da autoridade competente, que a mesma não constitui um fator significativo de risco para a posição em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito