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+Artigo 170.o 4. |
Artigo 170.o 4.As instituições tomam em consideração os seguintes fatores de risco na afetação das suas posições por grau ou categoria.
a)
Características de risco do devedor;
b)
Características de risco da operação, incluindo tipo de produto e tipo de proteção real de crédito, proteção pessoal de crédito reconhecida, medidas relativas ao rácio empréstimo/valor, variações sazonais e senioridade; as instituições tratam de forma explícita os casos em que várias posições em risco são objeto da mesma proteção real ou pessoal de crédito;
c)
Taxas históricas de incumprimento, exceto no caso de a instituição demonstrar, a contento da autoridade competente, que a mesma não constitui um fator significativo de risco para a posição em causa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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