+Artigo 176.o 3.

Artigo 176.o 3.

Para as posições em risco relativamente às quais o presente capítulo permite a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF, mas em relação às quais as instituições não utilizem estimativas próprias de LGD ou IRB-CCF, as instituições recolhem e armazenam dados que permitam a comparação entre os valores observados da LGD e os valores estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e entre o valor observado do CCF e a SA-CCF estabelecida no artigo 166.o, n.o 8-A.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito