+Artigo 176.o 3.
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Artigo 176.o 3.
Para as posições em risco relativamente às quais o presente capítulo permite a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF, mas em relação às quais as instituições não utilizem estimativas próprias de LGD ou IRB-CCF, as instituições recolhem e armazenam dados que permitam a comparação entre os valores observados da LGD e os valores estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e entre o valor observado do CCF e a SA-CCF estabelecida no artigo 166.o, n.o 8-A.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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