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+Artigo 179.o 1. |
Artigo 179.o 1.Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem aplicar os seguintes requisitos:
a)
As estimativas próprias dos parâmetros de risco PD, LGD, fatores de conversão e EL da instituição devem incorporar todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas devem ser elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, não devendo basear-se meramente em considerações subjetivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar-se nos principais fatores determinantes dos diferentes parâmetros de risco. Quanto menos dados a instituição tiver à sua disposição, tanto mais prudentes devem ser as suas estimativas;
b)
A instituição deve estar em condições de apresentar uma desagregação das suas perdas históricas em termos de frequência de incumprimento, LGD, fatores de conversão ou perda, quando recorrer a estimativas de EL, identificando os fatores relevantes para a evolução dos parâmetros de risco. As estimativas próprias da instituição são representativas da sua experiência a longo prazo;
c)
Devem ser tomadas em consideração quaisquer alterações registadas a nível das práticas de concessão de empréstimos ou dos processos de recuperação dos montantes devidos durante os períodos de observação a que se referem o artigo 180.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2, alínea e), o artigo 181.o, n.o 1, alínea j), e n.o 2, e o artigo 182.o, n.os 2 e 3. As estimativas próprias da instituição devem refletir as implicações dos avanços técnicos, de novos dados e de outras informações, logo que se tornarem disponíveis. As instituições reanalisam suas estimativas pelo menos anualmente e logo que surjam novas informações;
d)
As posições em risco incluídas na amostra utilizada para efeitos da estimação, as normas aplicadas em matéria de concessão de empréstimos aquando da recolha dos dados e outras características relevantes devem ser comparáveis com as posições em risco e normas da instituição em causa. As condições económicas ou de mercado subjacentes a estes dados devem ser relevantes à luz das condições atuais e previsíveis. O número de posições em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para a quantificação devem ser suficientes para que a instituição se possa assegurar da exatidão e solidez das suas estimativas;
e)
No que respeita aos montantes a receber adquiridos, as estimativas devem refletir toda a informação relevante de que a instituição adquirente disponha acerca da qualidade dos montantes a receber subjacentes, incluindo dados sobre conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor, pela instituição adquirente ou por fontes externas. A instituição adquirente verifica quaisquer dados utilizados fornecidos pelo vendedor;
f)
A fim de superar as distorções, as instituições devem incluir nas suas estimativas, na medida do possível, ajustamentos adequados; após a inclusão de ajustamentos adequados, as instituições devem acrescentar às suas estimativas uma margem de conservadorismo suficiente relacionada com o intervalo esperado de erros de estimação; quanto menos satisfatórios forem considerados os métodos e os dados utilizados, maior é o intervalo esperado de erro e maior deve ser a margem de conservadorismo. Quando as instituições utilizarem estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores de risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável. Se as instituições puderem demonstrar às respetivas autoridades competentes que, relativamente aos dados recolhidos antes de 1 de janeiro de 2007, procederam a ajustamentos adequados com vista a assegurar uma equivalência, em termos gerais, com a definição de incumprimento constante do artigo 178.o, ou de perda, as autoridades competentes podem permitir-lhes alguma flexibilidade na aplicação das normas prescritas em matéria de dados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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