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+Artigo 181.o 2. |
Artigo 181.o 2.Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem:
a)
Calcular as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e de estimativas adequadas de PD;
b)
Refletir os saques futuros nos seus fatores de conversão ou nas suas estimativas de LGD;
c)
Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, recorrer a dados de referência externos e internos para estimar as LGD. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), caso as instituições incluam futuros saques adicionais nos seus fatores de conversão, esses saques deverão ser tidos em conta nas LGD, tanto no numerador como no denominador. Caso as instituições não incluam futuros saques adicionais nos seus fatores de conversão, esses saques deverão ser tidos em conta apenas no numerador das LGD. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas das LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, ao aplicar o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de pelo menos cinco anos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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