+Artigo 194.o 1.

Artigo 194.o 1.

A técnica utilizada para prestar proteção de crédito, conjugada com as ações e medidas adotadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição mutuante devem resultar em acordos de proteção de crédito que produzam efeitos jurídicos e tenham força executiva em todas as jurisdições relevantes.

A instituição mutuante fornece, a pedido da autoridade competente, a versão escrita mais recente do parecer ou pareceres jurídicos independentes e fundamentados que tenha utilizado para determinar se o contrato ou contratos de proteção de crédito satisfazem a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito