Artigo 194.o 1.
A técnica utilizada para prestar proteção de crédito, conjugada com as ações e medidas adotadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição mutuante devem resultar em acordos de proteção de crédito que produzam efeitos jurídicos e tenham força executiva em todas as jurisdições relevantes. A instituição mutuante fornece, a pedido da autoridade competente, a versão escrita mais recente do parecer ou pareceres jurídicos independentes e fundamentados que tenha utilizado para determinar se o contrato ou contratos de proteção de crédito satisfazem a condição estabelecida no primeiro parágrafo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|