+Artigo 194.o 3.

Artigo 194.o 3.

As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito se os ativos utilizados para proteção preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Estão incluídos na lista de ativos elegíveis constante dos artigos 197.o a 200.o, consoante aplicável; e

b) 

São suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo é suficientemente estável para garantir uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito