+Artigo 199.o 7.
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Artigo 199.o 7.
Sob reserva do disposto no artigo 230.o, n.o 2, se os requisitos estabelecidos no artigo 211.o estiverem satisfeitos, as posições em risco decorrentes de operações nas quais a instituição procede à locação de bens móveis a terceiros podem ser tratadas como empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel locado.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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