+Artigo 199.o 7.

Artigo 199.o 7.

Sob reserva do disposto no artigo 230.o, n.o 2, se os requisitos estabelecidos no artigo 211.o estiverem satisfeitos, as posições em risco decorrentes de operações nas quais a instituição procede à locação de bens móveis a terceiros podem ser tratadas como empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel locado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito