+Artigo 220.o 5.

Artigo 220.o 5.

Para efeitos dos n.os 2 e 3, "grupo de valores mobiliários" significa valores mobiliários emitidos pela mesma entidade, com a mesma data de emissão, o mesmo prazo de vencimento, sujeitos aos mesmos termos e condições e com os mesmos períodos de liquidação, como indicado nos artigos 224.o e 225.o, consoante aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito