+Artigo 222.o 6.

Artigo 222.o 6.

Para as operações diferentes das são referidas nos n.os 4 e 5, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 0 % se a posição em risco e a caução estiverem denominadas na mesma moeda e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

A caução é constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado a numerário;

b) 

A caução é constituída por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o, e o seu valor de mercado foi descontado em 20 %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito