+Artigo 233.o 4.

Artigo 233.o 4.

As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de 10 dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e calculam-nos com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, tal como estabelecido no artigo 224.o. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito