+Artigo 233.o Avaliação
---+Artigo 233.o 1.
---+Artigo 233.o 2.
---+Artigo 233.o 3.
---+Artigo 233.o 4.

Artigo 233.o Avaliação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 233.o 1.
Para efeitos do cálculo dos efeitos da proteção pessoal de crédito em conformidade com a presente subsecção, o valor da proteção pessoal de crédito (G) corresponde ao montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar em caso de incumprimento ou não pagamento por parte do mutuário ou outros eventos de crédito especificados.
Artigo 233.o 2.

No caso dos derivados de crédito que não incluam como evento de crédito a reestruturação da obrigação subjacente envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito, aplica-se o seguinte:

a) 

Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar não for superior ao valor da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito calculado nos termos do n.o 1 em 40 %;

b) 

Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar for superior ao valor da posição em risco, o valor da proteção de crédito não deve ser superior a 60 % do montante da posição em risco.

Artigo 233.o 3.

Se a proteção pessoal de crédito estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito através da aplicação de um ajustamento de volatilidade do seguinte modo:

image

em que:

G*

=

montante da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial;

G

=

montante nominal da proteção de crédito;

Hfx

=

ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas entre a proteção de crédito e a obrigação subjacente, determinado nos termos do n.o 4.

Não existindo desfasamento entre moedas, Hfx é igual a zero.

Artigo 233.o 4.
As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de 10 dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e calculam-nos com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, tal como estabelecido no artigo 224.o. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito