+Artigo 233.o Avaliação
---+Artigo 233.o 1.
---+Artigo 233.o 2.
---+Artigo 233.o 3.
---+Artigo 233.o 4.
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Artigo 233.o Avaliação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 233.o 1.
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Para efeitos do cálculo dos efeitos da proteção pessoal de crédito em conformidade com a presente subsecção, o valor da proteção pessoal de crédito (G) corresponde ao montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar em caso de incumprimento ou não pagamento por parte do mutuário ou outros eventos de crédito especificados.
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Artigo 233.o 2.
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No caso dos derivados de crédito que não incluam como evento de crédito a reestruturação da obrigação subjacente envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito, aplica-se o seguinte:
a)
Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar não for superior ao valor da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito calculado nos termos do n.o 1 em 40 %;
b)
Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar for superior ao valor da posição em risco, o valor da proteção de crédito não deve ser superior a 60 % do montante da posição em risco.
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Artigo 233.o 3.
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Se a proteção pessoal de crédito estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito através da aplicação de um ajustamento de volatilidade do seguinte modo:
em que:
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G*
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=
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montante da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial;
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G
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=
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montante nominal da proteção de crédito;
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Hfx
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=
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ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas entre a proteção de crédito e a obrigação subjacente, determinado nos termos do n.o 4.
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Não existindo desfasamento entre moedas, Hfx é igual a zero.
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Artigo 233.o 4.
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As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de 10 dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e calculam-nos com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, tal como estabelecido no artigo 224.o. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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