+Artigo 236.o 2.
|
Artigo 236.o 2.
Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|