+Artigo 237.o Desfasamento entre prazos de vencimento
---+Artigo 237.o 1.
---+Artigo 237.o 2.
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Artigo 237.o Desfasamento entre prazos de vencimento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 237.o 1.
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Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, existe um desfasamento entre prazos de vencimento quando o prazo de vencimento residual da proteção de crédito é menor do que o prazo da posição em risco protegida. Se a proteção tiver um prazo de vencimento residual inferior a 3 meses e o prazo de vencimento da proteção for menor do que o prazo de vencimento da posição em risco subjacente, essa proteção não pode ser considerada como proteção de crédito elegível.
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Artigo 237.o 2.
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Se existir um desfasamento entre prazos de vencimento, a proteção de crédito não pode ser considerada elegível se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)
O prazo de vencimento inicial da proteção é inferior a 1 ano;
b)
A posição em risco é de curto prazo e está de acordo com as especificações das autoridades competentes para ser considerada como sujeita a um limite mínimo de 1 dia em vez de um limite mínimo de 1 ano relativamente ao prazo de vencimento (M) nos termos do artigo 162.o, n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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