+Artigo 238.o 2.
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Artigo 238.o 2.
Se o prestador da proteção dispuser da opção de rescindir a proteção de forma discricionária, as instituições devem assumir que o prazo de vencimento da proteção é a data mais próxima em que essa opção pode ser exercida. Caso o tomador da proteção tenha a opção de rescindir a proteção, de forma discricionária, e as cláusulas da proteção contenham um incentivo para que a instituição termine a operação antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da proteção corresponde à data mais próxima daquela em que a opção da instituição pode ser exercida; caso contrário, a instituição pode considerar que a referida opção não afeta o prazo de vencimento da proteção.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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