+Artigo 238.o 2.

Artigo 238.o 2.

Se o prestador da proteção dispuser da opção de rescindir a proteção de forma discricionária, as instituições devem assumir que o prazo de vencimento da proteção é a data mais próxima em que essa opção pode ser exercida. Caso o tomador da proteção tenha a opção de rescindir a proteção, de forma discricionária, e as cláusulas da proteção contenham um incentivo para que a instituição termine a operação antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da proteção corresponde à data mais próxima daquela em que a opção da instituição pode ser exercida; caso contrário, a instituição pode considerar que a referida opção não afeta o prazo de vencimento da proteção.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito