+Artigo 238.o Prazo de vencimento da proteção de crédito
---+Artigo 238.o 1.
---+Artigo 238.o 2.
---+Artigo 238.o 3.
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Artigo 238.o Prazo de vencimento da proteção de crédito
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 238.o 1.
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Até um máximo de cinco anos, o prazo de vencimento efetivo da posição subjacente é o prazo residual mais longo possível antes de o devedor ter de cumprir as suas obrigações. Sob reserva do n.o 2, o prazo de vencimento da proteção de crédito é o prazo que decorre até à data mais próxima em que a proteção pode cessar ou ser rescindida.
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Artigo 238.o 2.
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Se o prestador da proteção dispuser da opção de rescindir a proteção de forma discricionária, as instituições devem assumir que o prazo de vencimento da proteção é a data mais próxima em que essa opção pode ser exercida. Caso o tomador da proteção tenha a opção de rescindir a proteção, de forma discricionária, e as cláusulas da proteção contenham um incentivo para que a instituição termine a operação antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da proteção corresponde à data mais próxima daquela em que a opção da instituição pode ser exercida; caso contrário, a instituição pode considerar que a referida opção não afeta o prazo de vencimento da proteção.
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Artigo 238.o 3.
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Se nada impedir que um derivado de crédito cesse antes do termo do período de carência necessário para ocorrer o incumprimento da obrigação subjacente por falta de pagamento, as instituições subtraem ao prazo de vencimento da proteção um período equivalente ao período de carência.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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