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+Artigo 244.o 3. |
Artigo 244.o 3.Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna ambas as seguintes condições:
a)
A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco de crédito;
b)
A instituição reconheceu igualmente a transferência de risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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