+Artigo 244.o Titularização tradicional
---+Artigo 244.o 1.
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---+Artigo 244.o 6.

Artigo 244.o Titularização tradicional

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 244.o 1.

A instituição cedente de uma titularização tradicional pode excluir posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes;

b) 

A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250  % a todas as posições de titularização que detém na titularização, ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Artigo 244.o 2.

Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer um dos seguintes casos:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b) 

A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

i) 

o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;

ii) 

não existem posições de titularização intermédias.

Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização nos termos da alínea a) ou b) não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.

Artigo 244.o 3.

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna ambas as seguintes condições:

a) 

A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco de crédito;

b) 

A instituição reconheceu igualmente a transferência de risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.

Artigo 244.o 4.

Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;

b) 

As posições de titularização não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;

c) 

As posições em risco subjacentes são colocadas fora do controlo da instituição cedente e dos seus credores, de modo a cumprirem o requisito estabelecido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) 

A instituição cedente não mantém o controlo sobre as posições em risco subjacentes. Considera-se que é mantido o controlo sobre as posições em risco subjacentes caso o cedente tenha o direito de readquirir ao cessionário as posições em risco anteriormente transferidas a fim de realizar os respetivos benefícios, ou se estiver de outro modo obrigado a reassumir o risco transferido. A manutenção, pela instituição cedente, dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições em risco subjacentes não constitui, por si só, um controlo de tais posições;

e) 

A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:

i) 

exijam que a instituição cedente altere as posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou

ii) 

aumentem a remuneração a pagar aos detentores de posições ou melhorem de outro modo as posições na titularização, em resposta a uma deterioração da qualidade creditícia das posições em risco subjacentes;

f) 

Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);

g) 

Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção deve satisfazer também todas as seguintes condições:

i) 

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;

ii) 

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;

iii) 

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;

h) 

A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea c) do presente número.

Artigo 244.o 5.
As autoridades competentes informam a EBA dos casos em que decidiram que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não era justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros nos termos do n.o 2, bem como dos casos em que as instituições optaram por aplicar o n.o 3.
Artigo 244.o 6.

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações tradicionais, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:

a) 

As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

A interpretação da noção de «transferência comensurável de risco de crédito para terceiros» para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3;

c) 

Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou do n.o 3.

A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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