+Artigo 270.o-A Ponderador de risco adicional
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Artigo 270.o-A Ponderador de risco adicional

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 270.o-A 1.
Caso uma instituição não cumpra os requisitos do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em qualquer aspeto significativo, por negligência ou omissão, as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250  %) que for aplicável às posições de titularização relevantes tal como especificado no artigo 247.o, n.o 6, ou no artigo 337.o, n.o 3, do presente regulamento, respetivamente. O ponderador de risco adicional aumenta progressivamente com cada violação subsequente das disposições em matéria de diligência devida e de gestão do risco. As autoridades competentes têm em conta as isenções aplicáveis a algumas titularizações previstas no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 reduzindo o ponderador de risco que, de outro modo, aplicariam por força do presente artigo relativamente a uma titularização à qual seja aplicável o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 270.o-A 2.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à execução do n.o 1, incluindo as medidas a tomar em caso de não cumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito