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+Artigo 271.o 1. |
Artigo 271.o 1.Uma instituição deve determinar o valor da posição em risco correspondente aos instrumentos derivados enumerados no Anexo II nos termos do presente capítulo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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