+Artigo 271.o 1.

Artigo 271.o 1.

Uma instituição deve determinar o valor da posição em risco correspondente aos instrumentos derivados enumerados no Anexo II nos termos do presente capítulo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito