+Artigo 271.o 2.

Artigo 271.o 2.

Uma instituição pode determinar o valor da posição em risco de operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do presente capítulo, em alternativa ao recurso ao Capítulo 4.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito