+Artigo 272.o Definições
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Artigo 272.o Definições
Artigo 272.o
Para efeitos do presente capítulo e do Título VI da presente Parte, entende-se por:
Termos gerais
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1)
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"Risco de crédito de contraparte" ou "CCR" : o risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros;
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Tipos de operações
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2)
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"Operações de liquidação longa" : operações em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado montante em divisas em troca de numerário, de outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente especificada que é posterior às práticas de mercado para este tipo de operação ou ocorre cinco dias úteis após a data em que a instituição de crédito realiza a operação, conforme a que ocorrer primeiro;
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3)
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"Operações de empréstimo com imposição de margem" : operações nas quais uma instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários. As operações de empréstimo com imposição de margem não incluem outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários;
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Conjunto de compensação, conjuntos de cobertura e termos relacionados
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4)
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"Conjunto de compensação" : um grupo de operações entre uma instituição e uma mesma contraparte que é objeto de um acordo bilateral de compensação que tem força executiva e é reconhecido nos termos da Secção 7 e do Capítulo 4.
Cada operação que não seja objeto de um acordo bilateral de compensação que tenha força executiva e seja reconhecido nos termos da Secção 7 deve ser tratada como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do presente capítulo.
No âmbito do Método do Modelo Interno previsto na Secção 6, todos os conjuntos de compensação com uma mesma contraparte podem ser tratados como um único conjunto de compensação se os valores de mercado simulados negativos dos conjuntos de compensação individuais forem estabelecidos em zero na estimativa da posição em risco esperada (a seguir designada por "EE");
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5)
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"Posição de risco" : valor atribuído a uma operação de acordo com o Método Padrão previsto na Secção 5, com base num algoritmo predeterminado;
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▼M8
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6)
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"Conjunto de cobertura" : um grupo de operações incluídas num único conjunto de compensação para as quais é permitida a compensação total ou parcial para determinar a exposição potencial futura de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, secção 3 ou secção 4;
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▼B
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7)
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"Acordo de margem" : um acordo ou disposições de um acordo ao abrigo do qual uma contraparte deve fornecer uma caução à outra contraparte quando a posição em risco desta sobre a primeira exceder um nível especificado;
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▼M8
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7-A)
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"Acordo de margem unilateral" : um acordo de margem ao abrigo do qual se exige que uma instituição conceda margens de variação a uma contraparte mas sem ter o direito de receber qualquer margem de variação dessa contraparte, ou vice-versa;
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▼B
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8)
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"Limiar relativo à margem" : o montante máximo de uma posição em risco por liquidar a partir do qual uma parte tem o direito de executar a caução;
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9)
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"Período de risco relativo à margem" : o período que decorre desde a última permuta de cauções que se encontrem a cobrir um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento até ao momento em que as operações sejam dadas por encerradas e o risco de mercado resultante seja objeto de uma nova operação de cobertura;
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▼C2
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10)
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"Prazo de vencimento efetivo", no âmbito da utilização do Método do Modelo Interno de um conjunto de compensação com prazo de vencimento superior a um ano : o rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, descontadas à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano incluídas nesse conjunto de compensação, igualmente descontadas à taxa de rendimento isenta de risco.
▼B
Este prazo de vencimento efetivo pode ser ajustado de modo a refletir o risco de refinanciamento, mediante a substituição das posições em risco esperadas pelas posições em risco esperadas efetivas para horizontes de previsão inferiores a um ano;
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11)
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"Compensação multiproduto" : a inclusão de operações sobre diferentes categorias de produtos no mesmo conjunto de compensação, de acordo com as regras de compensação multiproduto previstas no presente capítulo;
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▼M8
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12)
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"Valor corrente de mercado" ou "CMV" : o valor líquido de mercado de todas as operações incluídas num conjunto de compensação sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV;
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▼M8
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12-A)
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"Montante de caução independente líquido" ou "NICA" : a soma dos valores ajustados pela volatilidade das cauções líquidas recebidas ou dadas, consoante aplicável, ao conjunto de compensação que não a margem de variação;
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▼B
Distribuições
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13)
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"Distribuição dos valores de mercado" : a previsão da distribuição de probabilidade dos valores líquidos de mercado das operações incluídas num conjunto de compensação, relativamente a uma determinada data futura (o horizonte de previsão), tendo em conta o valor de mercado registado para essas operações à data da previsão;
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14)
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"Distribuição de posições em risco" : uma previsão da distribuição de probabilidade dos valores de mercado, obtida igualando a zero as previsões de valores líquidos de mercado negativos;
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15)
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"Distribuição neutra em termos de riscos" : uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, em que a distribuição é calculada com base em valores de mercado implícitos, tais como as volatilidades implícitas;
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16)
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"Distribuição efetiva" : uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, calculada utilizando valores históricos ou realizados, como as volatilidades determinadas com base nas variações de preços ou de taxas registadas no passado;
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Medidas e ajustamentos de posições em risco
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17)
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"Posição em risco corrente" : o valor mais elevado entre zero e o valor de mercado de uma operação ou de uma carteira de operações incluídas num conjunto de compensação com uma contraparte, que seria perdido em caso de incumprimento dessa contraparte, assumindo-se a hipótese de não recuperação de qualquer valor dessas operações em caso de insolvência ou liquidação;
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18)
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"Posição em risco máxima" : valor que corresponde a um percentil elevado da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação mais longa do conjunto de compensação;
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19)
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"Posição em risco esperada" (a seguir designada por "EE") : a média da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação com maturidade mais longa do conjunto de compensação;
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20)
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"Posição em risco esperada efetiva numa data específica" (a seguir designada por "EE efetiva") : a posição em risco esperada máxima que ocorre nessa data ou em qualquer data anterior. Alternativamente, pode ser definida, para uma data específica, como o valor mais elevado entre a posição em risco esperada nessa data e a posição em risco efetiva em qualquer data anterior;
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21)
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"Posição em risco esperada positiva" (a seguir designada por "EPE") : a média ponderada, ao longo de um período de tempo, das posições em risco esperadas, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período.
Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem considerar a média relativamente ao primeiro ano ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação;
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22)
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"Posição em risco esperada positiva efetiva" (a seguir designada por "EPE efetiva") : a média ponderada das posições em risco esperadas efetivas, relativamente ao primeiro ano, de um conjunto de compensação ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período;
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Riscos relacionados com o CCR
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23)
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"Risco de refinanciamento" : o montante pelo qual as EPE se encontram subestimadas, quando se preveja que as operações futuras com uma contraparte venham a ser realizadas numa base contínua.
A posição em risco adicional gerada por essas operações futuras não é incluída no cálculo da EPE;
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24)
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"Contraparte" : para efeitos da Secção 7, qualquer pessoa singular ou coletiva que é parte num acordo de compensação e dispõe da capacidade contratual necessária para tal;
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25)
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"Acordo de compensação multiproduto" :
qualquer acordo bilateral, entre uma instituição e uma contraparte, que crie uma obrigação jurídica única (com base na compensação das operações cobertas), cobrindo todos os acordos-quadro bilaterais e operações neles incluídas, relativos a diferentes categorias de produtos.
Para efeitos desta definição, por 'diferentes categorias de produtos' entende-se
a)
Operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;
b)
Operações de empréstimo com imposição de margem;
c)
Os contratos enumerados no Anexo II;
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▼C2
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26)
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"Componente de pagamento" : um pagamento acordado no âmbito de uma operação de derivados OTC com um perfil de risco linear que preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento.
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No caso de operações que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento, as duas componentes de pagamento correspondem aos pagamentos brutos acordados contratualmente, incluindo o valor nocional da operação.
▼B
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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