+Artigo 273.o 1.

Artigo 273.o 1.

►M17  As instituições calculam o valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II e os derivados de crédito, com exceção dos derivados de crédito referidos nos n.os 3 e 5 do presente artigo, com base num dos métodos definidos nas secções 3 a 6, nos termos do presente artigo. ◄

As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, não podem utilizar o método definido na secção 4. As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 2, não podem utilizar o método definido na secção 5.

As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente no âmbito de um grupo. Uma única instituição não pode utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito