+Artigo 273.o Método de cálculo do valor da posição em risco
---+Artigo 273.o 1.
---+Artigo 273.o 2.
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---+Artigo 273.o 4.
---+Artigo 273.o 5.
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---+Artigo 273.o 8.
---+Artigo 273.o 9.

Artigo 273.o Método de cálculo do valor da posição em risco

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 273.o 1.
►M17  As instituições calculam o valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II e os derivados de crédito, com exceção dos derivados de crédito referidos nos n.os 3 e 5 do presente artigo, com base num dos métodos definidos nas secções 3 a 6, nos termos do presente artigo. ◄

As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, não podem utilizar o método definido na secção 4. As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 2, não podem utilizar o método definido na secção 5.

As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente no âmbito de um grupo. Uma única instituição não pode utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente.

Artigo 273.o 2.

Quando autorizada pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.os 1 e 2, uma instituição pode determinar o valor da posição em risco para os elementos a seguir indicados utilizando o Método do Modelo Interno previsto na Secção 6:

a) 

Os contratos enumerados no Anexo II;

b) 

Operações de recompra;

c) 

Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

d) 

Operações de empréstimo com imposição de margem;

e) 

Operações de liquidação longa.

Artigo 273.o 3.

Quando uma instituição adquire proteção através de um derivado de crédito contra um posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de contraparte, pode calcular o respetivo requisito de fundos próprios relativamente à posição em risco coberta em conformidade com:

a) 

Os artigos 233.o a 236.o;

▼M17

b) 

O artigo 183.o, caso tenha sido concedida autorização nos termos do artigo 143.o.

▼B

O valor da posição em risco referente ao CCR para esses derivados de crédito é de zero, a menos que uma instituição aplique o método previsto no artigo 299.o, n.o 2, alínea h, subalínea ii).

Artigo 273.o 4.
Não obstante o n.o 3, uma instituição pode optar, de forma consistente, por incluir para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte todos os derivados de crédito não incluídos na carteira de negociação e adquiridos como proteção contra uma posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de crédito de contraparte, se a proteção de crédito for reconhecida nos termos do presente regulamento.
Artigo 273.o 5.
Se os swaps de risco de incumprimento vendidos por uma instituição forem tratados pela instituição como proteção de crédito fornecida por esta e estiverem sujeitos a requisitos de fundos próprios no que se refere ao risco de crédito do subjacente pelo montante nocional total, o valor da respetiva posição em risco para efeitos de CCR não incluída na carteira de negociação é igual a zero.
Artigo 273.o 6.
No âmbito dos métodos definidos nas secções 3 a 6, o valor das posições em risco para uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada conjunto de compensação com essa contraparte.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso um acordo de margem se aplique a múltiplos conjuntos de compensação com essa contraparte e a instituição esteja a utilizar um dos métodos definidos nas secções 3 a 6 para calcular o valor das posições em risco desses conjuntos de compensação, o valor das posições em risco é calculado nos termos da secção pertinente.

Relativamente a uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, é igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação com a contraparte e a soma dos ajustamentos da avaliação de crédito relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 273.o 7.
No cálculo do valor da posição em risco de acordo com os métodos definidos nas secções 3, 4 e 5, as instituições podem tratar dois contratos de derivados OTC incluídos no mesmo acordo de compensação que sejam perfeitamente correspondentes como se fossem um único contrato com um capital nocional igual a zero.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que dois contratos de derivados OTC são perfeitamente correspondentes quando reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As suas posições de risco são opostas;

b) 

As suas características, com exceção da data de negociação, são idênticas;

c) 

Os seus fluxos de caixa compensam-se mutuamente.

Artigo 273.o 8.
As instituições determinam o valor em risco das posições em risco resultantes de operações de liquidação longa recorrendo a qualquer dos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, independentemente do método que a instituição escolheu para o tratamento dos derivados OTC e operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de empréstimo com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, uma instituição que utilize o método definido no capítulo 3 pode atribuir os ponderadores de risco de acordo com o método definido no capítulo 2 com caráter permanente e independentemente da materialidade dessas posições.
Artigo 273.o 9.
Em relação aos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, as instituições tratam as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o, n.os 2, 4, 5 e 6.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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