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+Artigo 273.o 3. |
Artigo 273.o 3.Quando uma instituição adquire proteção através de um derivado de crédito contra um posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de contraparte, pode calcular o respetivo requisito de fundos próprios relativamente à posição em risco coberta em conformidade com:
a)
Os artigos 233.o a 236.o;
b)
O artigo 183.o, caso tenha sido concedida autorização nos termos do artigo 143.o. O valor da posição em risco referente ao CCR para esses derivados de crédito é de zero, a menos que uma instituição aplique o método previsto no artigo 299.o, n.o 2, alínea h, subalínea ii). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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